A Distrital Sudeste - ACSP, em parceria com CBMAE, realizou no dia 22 de novembro a palestra sobre "Mediação e Arbitragem – soluções rápidas, econômicas e seguras".
MEDIAÇÃO: regida pela Lei 13.140/15, promove a solução de controvérsias de forma simplificada e rápida. Preserva o relacionamento entre as partes.
A solução final é obtida pelas partes com o auxílio do mediador por meio de técnicas de mediação. O mediador não aponta solução, apenas facilita o diálogo.
BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO EMPRESARIAL: drástica redução de custos; solução rápida das disputas, com economia de tempo; redução dos custos diretos e indiretos de resolução de conflitos; gasto reduzido de executivos e gerentes internos da Empresa; redução do desgaste de relacionamentos importantes para a Empresa; minimização de incertezas quanto aos resultados; mesmo quando a Mediação não gera um acordo imediatamente, sua utilização propicia vantagens para as partes, como: a melhor compreensão da disputa; o estreitamento de pontos que posteriormente serão submetidos à Arbitragem ou ao Poder Judiciário; plantar a “semente” do acordo, que talvez seja concretizado em momento futuro.
O que fazer para usar a Mediação na CBMAE?
Todas as controvérsias originadas ou em conexão com presente contrato, de sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Mediação, nos termos do que dispõe o regulamento de Mediação da CBMAE - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, por um mediador nomeado em conformidade com o mesmo Regulamento.
ARBITRAGEM: possui lei própria - Lei 9.307/96; Pode ser usada apenas em questões sobre direitos patrimoniais disponíveis; O Árbitro profere uma sentença arbitral com validade jurídica igual à da sentença judicial. Decisão em 180 dias no máximo, caso não seja definido pelas partes o tempo de duração da demanda e é sigilosa. Irrecorribilidade da sentença arbitral. O Judiciário só pode questionar a decisão arbitral se houver vício formal, o mérito não é questionável.
Como usar a Arbitragem: Litígios não instalados, Novos contratos – inclusão da cláusula compromissória no contrato, Contratos antigos – assinatura de aditamento incluindo a cláusula compromissória, litígios já instalados, Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta acionar a outra parte.
Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem com a utilização da arbitragem: assinatura de compromisso arbitral.
Sobre o palestrante:
Dr. Guilherme Giussani - Advogado, Consultor Jurídico, Especialista em Direito Processual Civil, penal e Trabalhista pela Instituição Toledo de Ensino – ITE, Gestor da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial da Associação Comercial de São Paulo. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – Cbar, Consultor da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE - no Estado de São Paulo.
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Por Distrital Sudeste